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CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

Integra o conceito de Doença Profissional todas as enfermidades que constem na Lista de Doenças Profissionais e que afetam o trabalhador exposto ao risco, seja pelo caráter próprio da atividade ou condições, pelo ambiente e técnicas do trabalho habitual e pela repetição de determinados movimentos. Constitui ainda, para efeitos de reparação, a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, toda aquela que prove ser consequência inevitável da atividade exercida e que não resulte do normal desgaste do organismo.

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ÂMBITO

1 — A proteção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.

2 — Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais. (Artigo 93.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.)

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DIREITO À REPARAÇÃO

O direito de reparação pelos danos emergentes de doenças profissionais obriga que o trabalhador apresente a respetiva doença profissional e seja demonstrável que este esteve exposto ao risco pela natureza da indústria, atividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual. A avaliação, atribuição das incapacidades e reparação das doenças profissionais diagnosticadas são da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPRP).

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PRESTAÇÕES EM SÉRIE

Visam o restabelecimento do estado de saúde do trabalhador ou seus beneficiários e a reintegração na vida ativa.

Consideram-se, para efeitos legais, as seguintes prestações:

• Assistência médica e cirúrgica;

• Elementos de diagnóstico, de tratamento e visitas domiciliárias;

• Fármacos;

• Enfermagem;

• Hospitalização e tratamentos termais;

• Fornecimento de próteses e ortóteses, bem como a sua renovação e reparação;

• Serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo adaptação do posto de trabalho;

• Reembolso das despesas de transporte, alimentação e alojamento necessárias ao restabelecimento do estado de saúde do beneficiário.

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prestações pecuniárias

“Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.” Artigo 111.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.

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incapacidade temporária, absoluta ou parcial (ita/p)

Destina-se a compensar o beneficiário durante o período em que a sua capacidade de trabalho ou ganho esteja afetada, inteira ou parcialmente, devido a doença profissional.

À semelhança do que acontece com as prestações pecuniárias em caso de acidente de trabalho, o montante diário da indemnização por ITA é de 70% nos primeiros 12 meses de incapacidade (Retribuição diária x 70% x nº dias ITA) e de 75%, após esse período (Retribuição diária x 75% x nº dias ITP).

O valor da indemnização será reduzido para 45% durante o período de internamento hospitalar se o beneficiário for solteiro, se não viver em união de fato ou se não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

No caso da ITP, o trabalhador deverá receber 70% do valor correspondente à redução sofrida na sua capacidade de ganho (Retribuição diária x 70% x IPP).

Em caso do beneficiário ser portador de Pneumoconiose associada à Tuberculose, a indemnização diária por incapacidade temporária é igual a 80% da retribuição de referência, acrescida de 10% por cada pessoa a seu cargo, até ao máximo de 100%.

A concessão da indemnização por incapacidade temporária absoluta tem início no dia em que o trabalhador apresenta incapacidade para o desempenho da sua profissão.

A indemnização por incapacidade temporária parcial é concedida a partir da data de redução da capacidade de trabalho, mediante a devida certificação.

O direito de indemnização por incapacidade temporária cessa na data de alta clínica quando o trabalhador estiver curado ou quando lhe for dada alta com desvalorização sendo, a partir de então, atribuída a prestação por incapacidade permanente.

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incapacidade permanente parcial ou absoluta (ipa/ipp)

Visa compensar o beneficiário pela redução ou perda da sua capacidade produtiva e, consequentemente, de ganho, decorrente de doença profissional.

Na INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL igual ou superior a 30%, o valor da pensão mensal é 70% da redução de capacidade de ganho (IPP).

Na INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL inferior a 30%, pode o interessado solicitar a remição do capital em caso de doença profissional sem caráter evolutivo, recebendo num único pagamento o valor correspondente a 70% da redução da capacidade de ganho. O capital de remição é calculado segundo o disposto em legislação especial.

Podem ser parcialmente remidas, por requerimento ou decisão judicial, as pensões correspondentes a incapacidades iguais ou superiores a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

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incapacidade permanente absoluta trabalho habitual(ipath)

Sempre que a incapacidade absoluta impeça o trabalhador de prosseguir a sua profissão habitual, o montante da pensão é fixado entre 50% e 70% da retribuição de referência, conforme maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra atividade compatível.

O período de atribuição da pensão por incapacidade permanente tem início na data que consta na certificação de situação de doença profissional, não podendo esta ser anterior à data do requerimento ou participação, salvo se houver documentação válida que demonstre que a doença profissional se reporta a data anterior.

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incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (ipatqt)

O valor correspondente à IPATQT é igual a 80% da remuneração de referência, acrescida de 10% por cada familiar a cargo e com um limite de 100% da referida remuneração.

A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, consecutiva à incapacidade temporária sem prestação de trabalho, é atribuída desde o dia em que a mesma é certificada, não podendo, no entanto, ser anterior ao primeiro dia de IT.

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prestações adicionais nos meses de julho e dezembro

Os titulares de pensões têm direito a receber uma prestação adicional de igual quantia à sua pensão mensal nos meses de julho e dezembro, que se destina a compensar a perda de rendimentos de trabalho suplementares.

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prestações adicionais nos meses de julho e dezembro

A lei prevê ainda uma bonificação de 20% para os pensionistas que se encontrem afetados por:

Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50% e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%, quando completar 50 anos de idade;

Doença profissional cujo grau de incapacidade é igual ou superior a 70% quando completar 50 anos de idade;

Doença profissional cujo grau de incapacidade é igual ou superior a 80%, independentemente da idade.

A bonificação da pensão é atribuída em função do requerimento do beneficiário e da declaração de cessação do exercício da atividade profissional, devida a partir do mês seguinte à entrega da documentação exigida para esse fim.

A bonificação de pensões será suspensa durante o período em que o beneficiário desempenhe atividades sujeitas ao risco de doença ou doenças profissionais, as quais determinaram a sua situação de pensionista.

Se o pensionista retomar o exercício ou desempenhar funções sujeitas ao risco de doença ou doenças profissionais que originaram a atual incapacidade, este está obrigado a informar o CNPRP no prazo de 10 dias, após início da atividade.

A bonificação da pensão é atribuída em função do requerimento do beneficiário e da declaração de cessação do exercício da atividade profissional, devida a partir do mês seguinte à entrega da documentação exigida para esse fim.

A bonificação de pensões será suspensa durante o período em que o beneficiário desempenhe atividades sujeitas ao risco de doença ou doenças profissionais, as quais determinaram a sua situação de pensionista.

Se o pensionista retomar o exercício ou desempenhar funções sujeitas ao risco de doença ou doenças profissionais que originaram a atual incapacidade, este está obrigado a informar o CNPRP no prazo de 10 dias, após início da atividade.

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retribuição devida em caso de alteração do grau de incapacidade

Se, antes de ser diagnosticada a doença profissional, o trabalhador apresentava alguma incapacidade permanente em consequência de acidente de trabalho ou outra doença profissional, deve a reparação ser calculada com base na diferença entre a incapacidade mais antiga e a mais recente, como se toda a incapacidade fosse resultado da última doença profissional.

Importa ainda destacar que, de acordo como o número 3 do artigo 113.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro, a reparação da incapacidade tem por base a remuneração de referência da segunda doença profissional, exceto se a primeira advier também de doença profissional e a esta corresponder uma retribuição mais alta.

Neste caso, seria a retribuição da primeira a que seria considerada para termos de cálculo da indemnização.

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subsídios

  • Situação de Elevada Incapacidade Permanente
  • Morte e Despesas de Funeral
  • Readaptação de habitação
  • Cursos de Formação Profissional
  • Prestação suplementar à pensão (assistência de terceira pessoa)
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