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Informações sobre o direito a férias
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nos artigos 126.º ao 135.º, em conjugação com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sobre o direito a FÉRIAS dispõe o seguinte:
- O trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias;
- O período de férias vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, respeitando, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior;
- Ao período de férias acresce 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado;
- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;
- Pelo Acordo Coletivo de Trabalho nº 85/2018 (ACEP), de 11/06, celebrado com o Município de Oeiras, os trabalhadores com, pelo menos, a menção de “Adequado”, na avaliação de desempenho do biénio 2017/2018, terão direito a mais 3 dias de férias;
- O mesmo Acordo estabelece como dispensa de serviço o dia de aniversário do trabalhador;
- Ao fim de 6 meses de execução completa do contrato de trabalho (por tempo indeterminado ou a termo resolutivo) o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês por cada mês de duração do contrato até ao limite de 20 dias úteis;
- Para a determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados em que foi prestado trabalho.
Doença no período de férias
- Caso o trabalhador adoeça durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que seja comunicado aos Recursos Humanos.
Efeitos nas férias em caso de ausência prolongada
- Se, em 2018, o trabalhador esteve ausente mais de 30 dias, por motivo de doença ou de licença sem vencimento/remuneração, em 2019 tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho (exceptuam-se os trabalhadores com Regime de Proteção Social Convergente, no caso a CGA).
Faltas por conta das férias
- O trabalhador pode faltar 2 dias por mês, por conta do período de férias, até ao limite de 13 dias por ano.
Cumulação de férias
- As férias não gozadas em 2018 e cumuladas para 2019, deverão ser gozadas até 30 de abril, em conjunto ou não com férias vencidas no início deste ano (referentes ao ano de 2018).