Skip to main content
[vc_single_image image=”342″ img_size=”1920×500″]

1.ª QUESTÃO:
Contagem das faltas por motivo
de falecimento de familiar

[vc_separator]

Quando se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar?

Devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar?

[vc_separator]

O início de contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 250.º conjugado com o artigo 3.º do Código do Trabalho).

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte.

Resulta da lei que o trabalhador poderá faltar justificadamente ao serviço:

  • cinco dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, do pai ou do filho;
  • dois dias consecutivos em caso de falecimento de avô ou irmão.

Afigura-se óbvio que nesses dias não poderão ser computados os dias de descanso e/ou os feriados intercorrentes, pela simples razão de que nestes não se verifica qualquer falta ao trabalho;

Não se trata, pois, de cinco dias consecutivos de calendário, mas sim de cinco dias consecutivos de falta ao trabalho.

Tendo em atenção que, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 248.º do Código do Trabalho, considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário, na contagem das faltas por motivo de falecimento, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes.

Assim, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

Para o efeito, o trabalhador deverá cuidar de cumprir o dever de comunicação das faltas ao empregador (artigo 253.º n.º 2 do Código do Trabalho), bem como ter em conta que lhe pode ser exigido pelo empregador, nos 15 dias subsequente à comunicação da falta, prova do motivo (artigo 254.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

[vc_separator color=”orange” style=”double”]

2.ª QUESTÃO:
Adiamento ou suspensão do gozo das férias
por falecimento de familiar

[vc_separator]

A morte de familiar adia ou suspende o gozo das férias?

[vc_separator]

Sobre esta matéria a jurisprudência entende o seguinte:

Reza o artigo 244.º, n.º 1 do Código do Trabalho que o gozo de férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador;

O busílis da questão está na interpretação a conferir à última parte do preceito, concretamente, saber a que é que se referia o legislador quando falou em “outro facto que não lhe seja imputável”;

O legislador refere taxativamente que o facto não pode ser imputável ao trabalhador (a morte de um irmão não é um facto que possa ser imputável ao trabalhador) mas também exige que o trabalhador esteja temporariamente impedido de gozar férias.

O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador (artigo 244.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

O falecimento de familiar a que se refere o artigo 251.º do Código do Trabalho podem justificar um adiamento ou uma suspensão de férias, na medida em que:

  1. Não dependem da vontade do trabalhador;
  2. Impossibilitam o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.

Verificando-se a suspensão, ou não se iniciando o gozo das férias, a ausência do trabalhador do local de trabalho, reger-se-á pelo regime de faltas previsto nos artigos 248.º e seguintes do Código do Trabalho.

O trabalhador deverá cuidar de cumprir o dever de comunicação ao empregador (artigo 244.º n.º 1, parte final, conjugado com o artigo 253.º n.º 2 do Código do Trabalho), bem como ter em conta que lhe pode ser exigido pelo empregador, nos 15 dias subsequente à comunicação, prova do motivo (artigo 254.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

Findo o impedimento o gozo das férias terá lugar na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao período de férias estabelecido no n.º 3 do artigo 241.º do Código do Trabalho.

[vc_separator color=”orange” style=”double”]

CONCLUSÃO:

[vc_separator]

I – Contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar

A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte.

Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

II – Adiamento ou suspensão do gozo de férias por falecimento de familiar

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.

[vc_separator]