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AS FUNÇÕES DO ENCARREGADO OPERACIONAL DAS “ESCOLAS”.

 

Frequentemente somos questionados sobre as funções do Encarregado Operacional, independentemente da área funcional dos assistentes operacionais que coordena.
No caso do Assistente Operacional, área funcional de Ação Educativa ou Auxiliar de Ação Educativa, compete ao Encarregado Operacional destacado na Escolas ou no Agrupamento de Escolas, fazer a distribuição “das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob a sua coordenação.”, conforme dispõe o artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

Encarregado Operacional: Funções de coordenação dos assistentes operacionais afetos ao seu setor de atividade, por cujos resultados é responsável. Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob a sua coordenação. Substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos.

 

Em muitas escolas, os senhores diretores extravasam as suas competências, desrespeitando a hierarquia, desrespeitando o Encarregado Operacional, dando ordens (nem sequer podemos chamar “instruções”) aos assistentes operacionais de Ação Educativa!

Em alguns municípios existe um dirigente destacado para fazer a articulação com as escolas sobre a contratação de trabalhadores, para articular com o respetivo diretor ações de formação, nomeadamente.

E alguns destes dirigentes em vez de fazerem a dita articulação, intrometem-se na gestão interna da escola ou do agrupamento, ultrapassando o Diretor e o Encarregado Operacional, dizendo como é que as coisas devem ser feitas, desde limpezas a ações de higienização.


AS ATRIBUIÇÕES DA DIRIGENTE DA UGPND

Exemplificamos com as competências da Unidade de Gestão do Pessoal Não Docente (UGPND) do Município de Oeiras:

  1. Realizar diagnósticos permanentes das necessidades de recursos humanos não docentes, bem como assegurar a gestão previsional dos mesmos, aferindo as necessidades e determinando as prioridades de atuação, em direta articulação com a DGP;
  2. Promover uma gestão de proximidade integrada junto dos trabalhadores não docentes em articulação com as Direções dos Agrupamentos de Escolas e Escola não Agrupada, no domínio da intervenção da Autarquia;
  3. Promover e articular os canais de comunicação e de circulação de informação entre as Direções Escolares do AE/E e os serviços da Autarquia, com competências acometidas em matéria de gestão de recursos humanos;
  4. Colaborar com a USST na realização e análise do conteúdo dos postos de trabalho e perfis funcionais de trabalhadores não docentes, com vista à adaptação ao posto de trabalho;
  5. Alocar, em articulação com os AE/E, o pessoal não docente em funções e tarefas de acordo os AE/E, o em funções e tarefas de acordo com o projeto educativo da AE/E;
  6. Colaborar nos processos de recrutamento do pessoal não docente, em articulação com a DGP, e na definição de perfis de competências funcionais para o trabalho com crianças e jovens em contexto escolar;
  7. Assegurar o acompanhamento periódico dos trabalhadores não docentes para conhecer as suas necessidades e prover a adequada formação em serviço, colaborando com a DPS no desenvolvimento de programas de formação profissional adequadas às necessidades identificadas, visando a melhoria do desempenho profissional;
  8. Colaborar com a DPS, na monitorização da aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública aos trabalhadores não docentes, afetos às escolas públicas do Concelho de Oeiras;
  9. Gerir os processos de mobilidade dos trabalhadores não docentes entre agrupamentos e elaborar pareceres relativos aos processos de mobilidade interna e externa dos trabalhadores não docentes.”

 

A TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro (Transferência de Competências para os Órgãos Municipais e para as Entidades Intermunicipais no Domínio da Educação) 

Este DL no artigo 44.º – Gestão de pessoal – estabelece, entre outras competências, as seguintes:

1 – Sem prejuízo das competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas exercem, relativamente ao pessoal não docente, os seguintes poderes:

  1. a) Poder de direção;
  2. b) Fixação do horário de trabalho;
  3. c) Distribuição do serviço;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) define as competências do Encarregado Operacional em relação aos assistentes operacionais, os quais estão subordinados hierarquicamente ao primeiro;

O Decreto-Lei n.º 21/2019 estabelece que compete ao Diretor a “distribuição do serviço”.

Em que ficamos? 

Os trabalhadores não docentes da categoria de Assistente Operacional respondem perante quem? 

O Diretor?

O Encarregado Operacional?

A Lei (LTFP) tem mais “força” que o Decreto-Lei (21/2019)? Ou é o contrário?

Em termos de hierarquia, a Lei e o Decreto-Lei têm o mesmo valor na ordem jurídica portuguesa. Em caso de conflito (como acontece nos direitos do Diretor sobre o pessoal não docente e do Encarregado Operacional sobre o pessoal não docente Auxiliar de Ação Educativa) aplica-se, entre eles, o que for mais recente ou o que contiver uma regra que, por ser mais específica, se adequa melhor ao caso concreto. 

Ora, o DL diz que o Diretor tem o poder de “Distribuição do serviço”, o que é uma expressão genérica. 

Distribuição de qual serviço:

De limpeza? 

De afetação à Portaria?

De afetação aos balneários e WC?

De afetação aos pavilhões e ginásios?

De afetação aos bares e refeitórios?

A competência do Diretor contem uma regra genérica, as competências do Encarregado Operacional contêm regras específicas, que voltamos a reproduzir:

Funções de coordenação dos assistentes operacionais afetos ao seu setor de atividade, por cujos resultados é responsável.

Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.

Assim, salvo melhor entendimento, o artigo 44.º da Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro, não esvazia as competências próprias do Encarregado Operacional, definidas no artigo 88.º da LTFP.

Bem melhor teria sido que legislador Governo, tivesse tido em consideração as competências do legislador Assembleia da República, que deveriam ter sido incluídas no DL para que não restassem dúvidas.

E quanto às competências da Chefe de Unidade do Pessoal Não Docente e similares?

Claramente, NÃO LHE COMPETE intrometer-se na gestão do pessoal Assistente Operacional, competências cometidas ao Encarregado Operacional, que responde perante o Diretor!

Como diz o ditado popular “Cada macaco no seu galho”, ou seja, cada um dos intervenientes acima referidos deve exercer as funções que lhe compete, preocupando-se apenas com aquilo que lhe diz respeito.