Skip to main content
[vc_single_image image=”1124″ img_size=”1920×500″]

CORONA VÍRUS/COVID-19: novo regime excecional

de faltas justificadas durante as férias escolares

da Páscoa e assistência a familiares.

 

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de Março

 

Os pais que estão em casa a acompanhar os filhos por causa do encerramento das escolas não vão receber o apoio excecional da Segurança Social durante as férias da Páscoamas, neste período de 15 dias, poderão continuar a tomar conta dos filhos, pois terão as faltas justificadas sem que elas contem para o limite anual das 30 faltas

Mas há implicações remuneratórias: a perda da retribuição nesses dias.

A decisão é confirmada no Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de Março, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia provocada pelo coronavírus Covid-19 designadamente tendo em conta o período de férias escolares da Páscoa (de 30 de março a 13 de abril de 2020).

Nessa medida, sem prejuízo da posterior informação quanto a outros diplomas legais com relevância para os trabalhadores, o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Oeiras e de Entidades Públicas e Sociais da Área Metropolitana de Lisboa (STMO) destaca o seguinte:

 

  1. Faltas justificadas

São consideradas faltas justificadas as que forem motivadas por:

  1. a) Assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, no período de férias escolares da Páscoa dos estabelecimentos escolares;
  2. b) Assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, também no referido período de férias escolares; e,
  3. c) Assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.

Importa notar que, nos casos assinalados nesta alínea, se a assistência ocorrer por motivo de doença ou acidente, se mantém o regime legal, o qual prevê que o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível.

 

  1. Efeitos e remuneração das faltas

Nos termos desta legislação, as faltas justificadas acima identificadas não determinam a perda de quaisquer direitos, mas não são remuneradas, salvo disposição mais favorável prevista em instrumento de regulamentação coletiva.

As faltas acima mencionadas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º (assistência a filho) e 50.º (assistência a neto) e 252.º (assistência a ascendentes) do Código do Trabalho.

 

  1. Comunicação das faltas

O trabalhador deve comunicar as faltas por escrito à sua empresa.

 

  1. Faltas justificadas no caso de crianças que frequentem creches

No caso de assistência a crianças (com idade até três anos) que frequentem creches encerradas devido à pandemia do Vírus da China (Covid-19), mantém-se, no período de férias escolares da Páscoa, o regime de faltas justificadas previsto no art. 22.º do Decreto n.º 2-A/2020.

Nessa conformidade, mantém-se igualmente o regime que permite que o trabalhador receba 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) num mínimo de 635,00 € (valor do salário mínimo) e com limite máximo 1.905,00 € (triplo do valor do salário mínimo).

 

  1. Direito a marcação unilateral de férias pelo trabalhador

Nos casos de assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica ou assistência a neto, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito, com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

As férias serão remuneradas de acordo com a retribuição correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. Caso não tenha sido pago, o subsídio de férias pode ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

 

Em suma

O regime legal consagrado neste diploma legal veio corresponder e dar razão a uma importante reivindicação das associações sindicais, considerando justificadas as faltas para assistência a filhos durante o período de férias escolares da Páscoa, problema grave que era fundamental resolver, o que foi conseguido.

Quanto à remuneração dos trabalhadores abrangidos por estas medidas, consideramos que o Governo deveria ter igualmente acautelado esta matéria. No entanto, o STMO entende e pugnará para que se mantenham os rendimentos dos trabalhadores que se encontram a cuidar dos seus filhos, de forma igualitária e transversal.

Relembramos que todas as demais faltas justificadas previstas na lei se mantêm em vigor, bem como a obrigatoriedade de aplicação do regime de teletrabalho sempre que possível, conforme prevê e preconiza o artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020.

[vc_separator]

Ficheiro em formato PDF para consulta, download e impressão.

 

comunicado-feriaspascoa