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Suplemento de Penosidade e Insalubridade

 

Caros colegas, trabalhadores do Município de Oeiras,  

Levamos ao v/conhecimento o que dispõe a Lei do Orçamento do Estado para 2021, a qual contempla  a criação do Suplemento de Penosidade e Insalubridade, doravante abreviado para SPI:  

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA  

Lei n.º 75-B/2020  

de 31 de dezembro  

Sumário: Orçamento do Estado para 2021  

Artigo 24.º  

 

Suplemento de penosidade e insalubridade  

1 — Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade  e insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e  tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos  procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte  comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou  um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é atribuído por cada dia de trabalho  efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo ou  médio, sendo o seu valor diário abonado no intervalo entre 3,36 € e 4,09 €, não sendo cumulável com  outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.  

 

2 — Nas situações em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto,  o valor do suplemento remuneratório atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em  que o trabalhador esteja sujeito às condições corresponde a 15 % da remuneração base diária, não  sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua  denominação.  

 

3 — Em cumprimento do disposto no presente artigo, nas autarquias locais compete ao órgão  executivo, sob proposta financeiramente sustentada do presidente da câmara, do presidente da  junta ou do dirigente máximo do serviço, quando aplicável, definir quais são as funções que preenchem  os requisitos de penosidade e insalubridade, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com  parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho. 

 

4 — Para efeitos do número anterior, anualmente, o empregador público deve identificar e  justificar no mapa de pessoal os postos de trabalho cuja caracterização implica o exercício de  funções naquelas condições.  

O STMO – Sindicato dos Trabalhadores do Município de Oeiras foi auscultado no dia 30 de Março  passado e pronunciou-se no dia seguinte.  

Entendemos que os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal de Oeiras fizeram  uma interpretação restritiva da lei, tanto mais que não existe definição legal para as expressões  higiene urbana, limpeza urbana, limpeza pública e higiene pública.  

Em anexo remetemos circular da DGAEP – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e  nota informativa da DGAL – Direção-Geral das Autarquias Locais, o parecer do STMO e outros  documentos de interesse para os trabalhadores, nomeadamente para os que entendemos terem sido  lesados neste processo.  

Assim, o STMO vai utilizar os meios legais ao seu dispor no sentido desta injustiça ser revogada e que os trabalhadores excluídos, nomeadamente os jardineiros, podadores e trabalhadores do Grupo da  Vinha e do Vinho de Carcavelos sejam contemplados.  

 

 

Paço de Arcos, 20 de Agosto de 2021.  

A Direção

 

Ficheiros PDF para descarregar, consultar e imprimir:

suplemento_penosidade_insalubridade_audicao

spi-informacao